Definição, Características
e Garantias
O que é debênture:
A debênture é um valor mobiliário
com origem em um contrato de mútuo
pactuado entre a companhia emissora e os
compradores (debenturistas), e que confere
a estes direito de crédito contra
a primeira, nas condições
constantes da escritura de emissão
e do certificado. A debênture é
um título emitido apenas por sociedades
anônimas não financeiras de
capital aberto (as sociedades de arrendamento
mercantil e as companhias hipotecárias
também estão autorizadas a
emiti-las), com garantia de seu ativo e
com ou sem garantia subsidiária da
instituição financeira, que
as lança no mercado para obter recursos
de médio e longo prazos, destinados
normalmente a financiamento de projetos
de investimentos ou alongamento do perfil
do passivo. O valor periódico do
pagamento de juros feito aos credores, durante
a vida da debênture, é chamado
cupom.
O que são Cédulas
de Debêntures: As cédulas
de debêntures são instrumentos
de captação que permitem a
seu emitente obter recursos tendo como garantia
o penhor de debêntures emitidas por
outras companhias, mas sem que sua rentabilidade
e seu prazo estejam atrelados aos papéis
que lhes deram origem. Tal característica
– descasamento entre instrumento creditório
e garantia – faz da Cédula
de Debêntures um forte instrumento
de captação, já que
uma instituição financeira
pode subscrever debêntures de algumas
companhias e, em seguida, emitir Cédulas
para obter recursos.
Prazo: As debêntures
são papéis de médio
e longo prazos, sendo que as datas de emissão
e vencimento delas devem constar da escritura
de emissão e do certificado (quando
for o caso). A debênture poderá
ter prazo determinado ou indeterminado (debênture
perpétua), sendo que, neste último
caso, o vencimento fica condicionado às
situações de inadimplemento
de pagamento de juros, dissolução
da companhia e demais eventos especiais
expressos na escritura de emissão.
Considerando os custos de toda operação
que envolve a emissão da debênture
não é economicamente viável
uma emissão com prazo inferior a
um ano.
Limite de Emissão:
A emissão de debêntures é
regulamentada pela Lei no. 6404, de 15/12/99,
a qual estabelece suas condições
como, por exemplo, que sua emissão
deverá ter por limite máximo
o valor do capital próprio da empresa
e seu prazo de resgate nunca deverá
ser inferior a um ano.
Garantias: As garantias
oferecidas têm por objetivo assegurar
aos debenturistas, de forma direta ou indireta,
o cumprimento da obrigação
principal, ou seja, o pagamento da dívida
contraída, podendo ser cumulativas
e substituídas desde que previsto
na escritura de emissão. A garantia
pode ser real ou flutuante, ou não
existir (debênture quirografária
ou subordinada).
1. Debêntures com Garantia Real:
garantidas por bens (móveis e imóveis)
dados em hipoteca, penhor ou anticrese pela
companhia emissora, por seu conglomerado,
ou mesmo por terceiros.
2. Debêntures com Garantia Flutuante:
têm assegurado o privilégio
geral sobre o ativo da companhia, não
impedindo a negociação dos
bens que compõem esse ativo, sendo
preferidas, no caso de liquidação
da emissora:
a) pelas debêntures de emissão
ou emissões anteriores, estabelecendo-se
a prioridade pela data de inscrição
da escritura de emissão, concorrendo
às séries em igualdade de
condições;
b) pelos créditos com direitos reais
de garantia, constituídos antes da
emissão e regularmente inscritos
nos registros competentes;
c) pelos créditos especiais, desde
que anteriores à emissão e
regularmente inscritos nos registros competentes.
Cabe mencionar as companhias brasileiras
só podem emitir debêntures
no exterior com garantia real ou flutuante
de bens situados no País com prévia
aprovação do Banco Central.
1. Debêntures Quirografárias
(sem preferência): não oferecem
aos títulos nenhuma garantia real
do ativo da companhia ou de terceiros, bem
como nenhum privilégio geral sobre
o ativo da emissora ou da empresa a que
pertence, concorrendo em igualdade de condições
com os demais credores quirografários
da emissora.
2. Debêntures Subordinadas: em caso
de liquidação da companhia,
preferem apenas aos acionistas no ativo
remanescente, se houver. Pela legislação
vigente, o valor das emissões obedece
a limites, de acordo com a classificação
a que pertencem às debêntures
(ver quadro na página seguinte).
Papel da Instituição
Intermediária: Embora a
responsabilidade primária sobre as
informações prestadas seja
da companhia, cabe ao intermediário,
que lidera a colocação, verificar
se são fidedignas e suficientes para
a tomada de decisão pelos investidores.
Papel do Banco Mandatário:
O Mandatário é o banco responsável
pela confirmação financeira
de todos os pagamentos e movimentações
efetuadas pelo emissor. Tem a função,
também, de confirmar os diversos
lançamentos tais como, pedidos de
depósito e retirada do mercado secundário,
conversões, permutas, pedidos e/ou
desistências fora do prazo determinado
pelo emissor, não repactuação
e/ou opção de venda. Esta
função só pode ser
exercida por bancos comerciais ou múltiplos
com carteira comercial.
Papel do Agente Fiduciário:
Os debenturistas formam um condomínio
representado perante a empresa emitente
por um agente fiduciário. Este deve
zelar pelos direitos dos debenturistas.
É uma terceira parte envolvida num
contrato de debênture. Pode ser um
indivíduo, uma empresa ou um departamento
de crédito de um banco. É
de sua responsabilidade assegurar que a
emitente cumpra as cláusulas da escritura.
Ele atua em favor dos possuidores de debêntures,
muitas vezes participando até da
elaboração efetiva do contrato.
Indexadores das Debêntures:
A remuneração das debêntures
é composta de correção,
taxa de juros e prêmio. Quando ocorre
uma repactuação de taxas,
a empresa estabelece as novas condições
para o próximo período. Se
o debenturista não aceitar essas
novas condições, a empresa
terá de efetuar o resgate dos títulos.
A empresa poderá recolocar esta debênture
resgatada junto a um outro investidor, porém
nas mesmas condições de repactuação
não aceitas pelo debenturista anterior.
A Decisão-Conjunta no. 003 –
Banco Central do Brasil e CVM, de 07/02/96,
introduziu uma diferenciação
nas condições de remuneração
das debêntures. Fica proibido oferecer
mais de um indexador como forma de remuneração.
Continuam proibidas todas as emissões
em variação cambial. Para
remuneração em taxa prefixada
ou flutuante não existe prazo mínimo.
Para remuneração flutuante
referenciada em TJLP ou TR o prazo mínimo
é de um mês e, em TBF de dois
meses (neste caso só podem ser emitidos
por companhias hipotecárias e sociedades
de arrendamento mercantil). Remuneração
indexada a índice de preços
só para prazos inferiores a um ano.
A partir de 10/99 foi autorizada a remuneração
pelo CDI.
Indexação das Notas
Promissórias: Na data de
emissão o título é
vendido com deságio, ficando implícita
uma taxa de juros prefixada. O prazo mínimo
deve ser de 30 dias e o máximo de
180 dias para sociedades anônimas
de capital fechado e 360 dias para sociedades
anônimas de capital aberto. Podem
ser remuneradas por taxas prefixadas, flutuantes,
e pós-fixadas em TR, TJLP, TBF e
índice de preços, neste caso,
só para empresas de capital aberto.
O valor unitário de cada título
não poderá ser inferior a
314.170,26 UFIR. A emissão deve ser
de uma só vez, não sendo admitidas
séries, como é feito nas debêntures.
Tipos de Debêntures:
As debêntures podem ser de dois tipos:
simples e conversíveis.
1. Simples: a escritura não prevê
a conversão em ações.
Sua evolução vem acompanhando
o crescimento do mercado, em particular
o de emissões por empresas de leasing,
com grandes volumes nos últimos anos.
2. Conversíveis: permitem a conversão
em ações de emissão
da empresa, nas condições
estabelecidas pela escritura de emissão.
Muitos emissores preferem este tipo de debênture
em função de sua taxa de remuneração
menor e, principalmente, porque possibilita,
além de captar recursos a longo prazo,
aumentar o capital.
Os acionistas terão preferência
para subscrever a emissão de debêntures
com cláusula de conversibilidade
em ações, exceto se o estatuto
da companhia emissora permitir a exclusão
deste direito. Enquanto puder ser exercido,
a alteração do estatuto para
mudar o objeto social da companhia, criar
ações preferenciais ou modificar
as vantagens das existentes, em prejuízo
daquelas que resultam de conversão,
dependerá de prévia aprovação
dos debenturistas, em assembléia
especial, ou do agente fiduciário.
Pode-se considerar, ainda, para efeito
de classificação, outro tipo
de debênture, cuja escritura de emissão
prevê permuta por ações
de propriedade da empresa emissora (permutáveis).
Verificam-se casos isolados de emissão,
tendo em vista que as ações
objetos de permuta não são
de emissão da própria empresa.
Preferência dos Credores:
Por ordem de preferência, no caso
de falência, teríamos a seguinte
prioridade para o recebimento:
1. Créditos trabalhistas
2. Créditos Fiscais
3. Encargos e dívidas da massa falida
4. Créditos com garantia real (debênture
com garantia real)
5. Créditos com privilégio
especial
6. Créditos com privilégio
geral (debênture com garantia flutuante)
7. Créditos quirografários
(debênture com garantia quirografária)
8. Créditos subordinados (debênture
com garantia subordinada)
9. Acionistas
Formas de Debêntures:
As debêntures podem ser nominativas
ou escriturais.
1. Debêntures Nominativas: são
aquelas em cujos certificados consta expressamente
o nome do titular. A transferência
é feita mediante registro, em livro
próprio mantido pela companhia, e
substituição do certificado
por outro em nome do novo titular. Sua evolução
acompanha o desenvolvimento do mercado de
debêntures e, em particular, o de
emissões de empresas de leasing,
que vem aumentando sua participação.
2. Debêntures Escriturais: também
são nominativas, embora não
exista a emissão do certificado.
São mantidas em contas de depósito,
em nome de seus titulares, em instituição
financeira depositária designada
pela emissora.
SND – Sistema Nacional de
Debêntures
Função do SND:
O SND é responsável pela transferência
automática, para cada participante,
dos recursos provenientes da operação
- juros, atualização monetária
ou quaisquer rendimentos atribuídos
às debêntures, ou seja, o SND
deve registrar negócios com debêntures
realizados no mercado de balcão,
através do processamento eletrônico
das transações. Enfim, trata-se
de um sistema automatizado para registro,
negociação, custódia
e liquidação financeira de
operações com debêntures,
em nível nacional, através
da rede de terminais da CETIP.
Títulos Negociados:
São passíveis de registro
de negociação no Sistema as
operações de compra e venda,
caução, compromissadas (hoje,
somente permitida para os títulos
da Siderbrás) ou antecipação.
Nele são negociadas debêntures
conversíveis e não conversíveis
de todas as empresas registradas. Mais de
300 empresas registraram suas emissões
no SND ao longo de seus dez anos de funcionamento,
no total de aproximadamente US$ 43 bilhões.
Instituições Participantes:
Além de compradores e vendedores
de valores mobiliários, atuam neste
segmento várias instituições
financeiras exercendo diversas funções
– como de intermediação,
assessoramento ao emissor e liquidação
financeira -, reguladas pelo CMN - Conselho
Monetário Nacional, Banco Central
do Brasil e CVM - Comissão de Valores
Mobiliários:
1. O Emissor: Empresas não-financeiras
que obtiveram, junto à CVM, registro
de companhia aberta para a emissão
de debêntures. As sociedades de arrendamento
mercantil (leasing) também podem
emitir, desde que obtenham aprovação
do Banco Central.
2. O Underwriter: A empresa interessada
em emitir debêntures é obrigada
a contratar uma instituição
financeira que faça parte do sistema
de distribuição. Consideram-se
underwriters no SDT os bancos de investimento,
bancos múltiplos com carteira de
investimento e corretoras e distribuidoras
de valores, devidamente autorizados pela
CVM para esta finalidade. O underwriter
assessora a empresa emissora na colocação
de seus títulos, podendo, inclusive,
orientá-la, conforme o caso, na alocação
dos recursos captados. Também é
responsável por definir, com o emissor,
a forma de colocação, e está
apto a auxiliá-lo no envio da documentação
necessária para registro na CVM e
nos Sistemas SDT e SND. Underwriter e emissor
acertam o tipo de garantia a ser oferecida,
a partir da qual são definidos os
custos, considerando-se as comissões
de coordenação e colocação.
Basicamente, existem três tipos de
garantia: Firme (stand by); Regime de Melhores
Esforços (best effort); e Mista –
combinação de ambas.
- Garantia Firme: o emissor recebe os recursos
oriundos da emissão, independentemente
da aceitação ou não
dos papéis pelo mercado. Nesse caso,
o intermediário financeiro subscreve
o total dos títulos não colocados
no prazo contratual e é remunerado
com comissões de coordenação,
garantia e colocação;
- Regime de Melhores Esforços -
não há nenhum compromisso
do intermediário financeiro com a
colocação da totalidade dos
títulos. Sua remuneração
corresponde somente às comissões
de coordenação e colocação,
já que o esforço de venda
será apenas no sentido de colocar
no mercado a maior quantidade possível
dos títulos previstos em contrato.
1. Membros de Mercado: Denominam-se Membros
de Mercado, para fins do SND, as sociedades
corretoras e distribuidoras e bancos comerciais,
de investimento e múltiplos devidamente
autorizados pela CVM e Banco Central a atuar
no mercado de valores mobiliários.
2. Clientes Especiais: Instituições
financeiras não enquadradas como
participantes no SDT ou Membro de Mercado
no SND, pessoas jurídicas não-financeiras,
fundos mútuos de investimento e investidores
institucionais habilitados no Sistema. Trata-se,
na realidade, dos principais investidores
em debêntures. Devido a uma certa
complexidade na forma de cálculo
de seus rendimentos e outros eventos financeiros,
este papel não tem sido demandado
diretamente por pessoas físicas,
que em geral aplicam através dos
fundos de investimento. O Sistema registra,
de forma sintética, sem identificação
de titular, operações de clientes
vinculados a Membros de Mercado, aos quais
cabe manter os registros analíticos.
A seguir, são apresentadas as definições
de Clientes 1 e 2:
- Cliente 1: pessoas físicas ou
jurídicas que operem somente por
intermédio do próprio Membro
do Mercado.
- Cliente 2: pessoas físicas ou
jurídicas, excetuando-se as instituições
financeiras, que operem por intermédio
de um Membro de Mercado, com a interveniência
de um banco liquidante.
1. Bancos Liquidantes: Instituições
financeiras que tenham conta de reserva
bancária, em espécie, no Banco
Central e habilitadas junto à CETIP.
São indicadas pelos participantes
para prestar serviços de liquidação
financeira das operações registradas
no SDT e no SND, bem como para efetuar o
pagamento das taxas relativas à utilização
do Sistema (inputs).
2. Bancos Mandatários: Somente
bancos comerciais ou múltiplos com
carteira comercial. Responsáveis
pela confirmação financeira
de todos os pagamentos, movimentações
efetuadas pelo emissor e lançamentos,
tais como pedidos de depósito e retirada
no mercado secundário, conversões,
permutas e/ou desistências, fora do
prazo predeterminado pelo emissor, além
de não repactuação
e/ou opção de venda. Também
é sua função transferir
fiduciariamente para o nome da CETIP as
debêntures a serem depositadas pelos
participantes.
Funcionamento e Custódia:
Após o fechamento do negócio,
os participantes (comprador e vendedor)
registram a operação no SND
- através do sistema de duplo comando
-, que checa se os dados fornecidos por
ambas as partes são compatíveis,
com exceção da indicação
de comprador ou vendedor. As posições
somente são atualizadas se houver
quantidade igual ou superior à negociada
no lado do vendedor. A propriedade das debêntures
é presumida pelo crédito efetuado
na posição própria
de títulos do participante e pelos
documentos que o originaram. A operação
somente pode ser cancelada se não
houver confirmação pela contraparte,
ou se ambas as partes digitarem o cancelamento.
A liquidação financeira é
feita por bancos comerciais ou múltiplos
com carteira comercial, denominados Bancos
Liquidantes no Sistema. Ao término
de cada dia, o resultado financeiro das
operações é informado
ao participante e a seu banco liquidante,
que deverá confirmá-lo em
D+1. O resultado consolidado é encaminhado
ao Banco Central, que efetua os devidos
ajustes nas contas de Reservas Bancárias.
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