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Debêntures

Definição, Características e Garantias

O que é debênture: A debênture é um valor mobiliário com origem em um contrato de mútuo pactuado entre a companhia emissora e os compradores (debenturistas), e que confere a estes direito de crédito contra a primeira, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado. A debênture é um título emitido apenas por sociedades anônimas não financeiras de capital aberto (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias também estão autorizadas a emiti-las), com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos de médio e longo prazos, destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo. O valor periódico do pagamento de juros feito aos credores, durante a vida da debênture, é chamado cupom.


O que são Cédulas de Debêntures: As cédulas de debêntures são instrumentos de captação que permitem a seu emitente obter recursos tendo como garantia o penhor de debêntures emitidas por outras companhias, mas sem que sua rentabilidade e seu prazo estejam atrelados aos papéis que lhes deram origem. Tal característica – descasamento entre instrumento creditório e garantia – faz da Cédula de Debêntures um forte instrumento de captação, já que uma instituição financeira pode subscrever debêntures de algumas companhias e, em seguida, emitir Cédulas para obter recursos.

Prazo: As debêntures são papéis de médio e longo prazos, sendo que as datas de emissão e vencimento delas devem constar da escritura de emissão e do certificado (quando for o caso). A debênture poderá ter prazo determinado ou indeterminado (debênture perpétua), sendo que, neste último caso, o vencimento fica condicionado às situações de inadimplemento de pagamento de juros, dissolução da companhia e demais eventos especiais expressos na escritura de emissão. Considerando os custos de toda operação que envolve a emissão da debênture não é economicamente viável uma emissão com prazo inferior a um ano.

Limite de Emissão: A emissão de debêntures é regulamentada pela Lei no. 6404, de 15/12/99, a qual estabelece suas condições como, por exemplo, que sua emissão deverá ter por limite máximo o valor do capital próprio da empresa e seu prazo de resgate nunca deverá ser inferior a um ano.

Garantias: As garantias oferecidas têm por objetivo assegurar aos debenturistas, de forma direta ou indireta, o cumprimento da obrigação principal, ou seja, o pagamento da dívida contraída, podendo ser cumulativas e substituídas desde que previsto na escritura de emissão. A garantia pode ser real ou flutuante, ou não existir (debênture quirografária ou subordinada).

1. Debêntures com Garantia Real: garantidas por bens (móveis e imóveis) dados em hipoteca, penhor ou anticrese pela companhia emissora, por seu conglomerado, ou mesmo por terceiros.

2. Debêntures com Garantia Flutuante: têm assegurado o privilégio geral sobre o ativo da companhia, não impedindo a negociação dos bens que compõem esse ativo, sendo preferidas, no caso de liquidação da emissora:

a) pelas debêntures de emissão ou emissões anteriores, estabelecendo-se a prioridade pela data de inscrição da escritura de emissão, concorrendo às séries em igualdade de condições;
b) pelos créditos com direitos reais de garantia, constituídos antes da emissão e regularmente inscritos nos registros competentes;
c) pelos créditos especiais, desde que anteriores à emissão e regularmente inscritos nos registros competentes.
Cabe mencionar as companhias brasileiras só podem emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País com prévia aprovação do Banco Central.

1. Debêntures Quirografárias (sem preferência): não oferecem aos títulos nenhuma garantia real do ativo da companhia ou de terceiros, bem como nenhum privilégio geral sobre o ativo da emissora ou da empresa a que pertence, concorrendo em igualdade de condições com os demais credores quirografários da emissora.

2. Debêntures Subordinadas: em caso de liquidação da companhia, preferem apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver. Pela legislação vigente, o valor das emissões obedece a limites, de acordo com a classificação a que pertencem às debêntures (ver quadro na página seguinte).

Papel da Instituição Intermediária: Embora a responsabilidade primária sobre as informações prestadas seja da companhia, cabe ao intermediário, que lidera a colocação, verificar se são fidedignas e suficientes para a tomada de decisão pelos investidores.

Papel do Banco Mandatário: O Mandatário é o banco responsável pela confirmação financeira de todos os pagamentos e movimentações efetuadas pelo emissor. Tem a função, também, de confirmar os diversos lançamentos tais como, pedidos de depósito e retirada do mercado secundário, conversões, permutas, pedidos e/ou desistências fora do prazo determinado pelo emissor, não repactuação e/ou opção de venda. Esta função só pode ser exercida por bancos comerciais ou múltiplos com carteira comercial.

Papel do Agente Fiduciário: Os debenturistas formam um condomínio representado perante a empresa emitente por um agente fiduciário. Este deve zelar pelos direitos dos debenturistas. É uma terceira parte envolvida num contrato de debênture. Pode ser um indivíduo, uma empresa ou um departamento de crédito de um banco. É de sua responsabilidade assegurar que a emitente cumpra as cláusulas da escritura. Ele atua em favor dos possuidores de debêntures, muitas vezes participando até da elaboração efetiva do contrato.

Indexadores das Debêntures: A remuneração das debêntures é composta de correção, taxa de juros e prêmio. Quando ocorre uma repactuação de taxas, a empresa estabelece as novas condições para o próximo período. Se o debenturista não aceitar essas novas condições, a empresa terá de efetuar o resgate dos títulos. A empresa poderá recolocar esta debênture resgatada junto a um outro investidor, porém nas mesmas condições de repactuação não aceitas pelo debenturista anterior. A Decisão-Conjunta no. 003 – Banco Central do Brasil e CVM, de 07/02/96, introduziu uma diferenciação nas condições de remuneração das debêntures. Fica proibido oferecer mais de um indexador como forma de remuneração. Continuam proibidas todas as emissões em variação cambial. Para remuneração em taxa prefixada ou flutuante não existe prazo mínimo. Para remuneração flutuante referenciada em TJLP ou TR o prazo mínimo é de um mês e, em TBF de dois meses (neste caso só podem ser emitidos por companhias hipotecárias e sociedades de arrendamento mercantil). Remuneração indexada a índice de preços só para prazos inferiores a um ano. A partir de 10/99 foi autorizada a remuneração pelo CDI.

Indexação das Notas Promissórias: Na data de emissão o título é vendido com deságio, ficando implícita uma taxa de juros prefixada. O prazo mínimo deve ser de 30 dias e o máximo de 180 dias para sociedades anônimas de capital fechado e 360 dias para sociedades anônimas de capital aberto. Podem ser remuneradas por taxas prefixadas, flutuantes, e pós-fixadas em TR, TJLP, TBF e índice de preços, neste caso, só para empresas de capital aberto. O valor unitário de cada título não poderá ser inferior a 314.170,26 UFIR. A emissão deve ser de uma só vez, não sendo admitidas séries, como é feito nas debêntures.

Tipos de Debêntures: As debêntures podem ser de dois tipos: simples e conversíveis.

1. Simples: a escritura não prevê a conversão em ações. Sua evolução vem acompanhando o crescimento do mercado, em particular o de emissões por empresas de leasing, com grandes volumes nos últimos anos.

2. Conversíveis: permitem a conversão em ações de emissão da empresa, nas condições estabelecidas pela escritura de emissão. Muitos emissores preferem este tipo de debênture em função de sua taxa de remuneração menor e, principalmente, porque possibilita, além de captar recursos a longo prazo, aumentar o capital.

Os acionistas terão preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, exceto se o estatuto da companhia emissora permitir a exclusão deste direito. Enquanto puder ser exercido, a alteração do estatuto para mudar o objeto social da companhia, criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo daquelas que resultam de conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou do agente fiduciário.

Pode-se considerar, ainda, para efeito de classificação, outro tipo de debênture, cuja escritura de emissão prevê permuta por ações de propriedade da empresa emissora (permutáveis). Verificam-se casos isolados de emissão, tendo em vista que as ações objetos de permuta não são de emissão da própria empresa.

Preferência dos Credores: Por ordem de preferência, no caso de falência, teríamos a seguinte prioridade para o recebimento:

1. Créditos trabalhistas
2. Créditos Fiscais
3. Encargos e dívidas da massa falida
4. Créditos com garantia real (debênture com garantia real)
5. Créditos com privilégio especial
6. Créditos com privilégio geral (debênture com garantia flutuante)
7. Créditos quirografários (debênture com garantia quirografária)
8. Créditos subordinados (debênture com garantia subordinada)
9. Acionistas

Formas de Debêntures: As debêntures podem ser nominativas ou escriturais.

1. Debêntures Nominativas: são aquelas em cujos certificados consta expressamente o nome do titular. A transferência é feita mediante registro, em livro próprio mantido pela companhia, e substituição do certificado por outro em nome do novo titular. Sua evolução acompanha o desenvolvimento do mercado de debêntures e, em particular, o de emissões de empresas de leasing, que vem aumentando sua participação.

2. Debêntures Escriturais: também são nominativas, embora não exista a emissão do certificado. São mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira depositária designada pela emissora.

SND – Sistema Nacional de Debêntures

Função do SND: O SND é responsável pela transferência automática, para cada participante, dos recursos provenientes da operação - juros, atualização monetária ou quaisquer rendimentos atribuídos às debêntures, ou seja, o SND deve registrar negócios com debêntures realizados no mercado de balcão, através do processamento eletrônico das transações. Enfim, trata-se de um sistema automatizado para registro, negociação, custódia e liquidação financeira de operações com debêntures, em nível nacional, através da rede de terminais da CETIP.

Títulos Negociados: São passíveis de registro de negociação no Sistema as operações de compra e venda, caução, compromissadas (hoje, somente permitida para os títulos da Siderbrás) ou antecipação. Nele são negociadas debêntures conversíveis e não conversíveis de todas as empresas registradas. Mais de 300 empresas registraram suas emissões no SND ao longo de seus dez anos de funcionamento, no total de aproximadamente US$ 43 bilhões.

Instituições Participantes: Além de compradores e vendedores de valores mobiliários, atuam neste segmento várias instituições financeiras exercendo diversas funções – como de intermediação, assessoramento ao emissor e liquidação financeira -, reguladas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e CVM - Comissão de Valores Mobiliários:

1. O Emissor: Empresas não-financeiras que obtiveram, junto à CVM, registro de companhia aberta para a emissão de debêntures. As sociedades de arrendamento mercantil (leasing) também podem emitir, desde que obtenham aprovação do Banco Central.

2. O Underwriter: A empresa interessada em emitir debêntures é obrigada a contratar uma instituição financeira que faça parte do sistema de distribuição. Consideram-se underwriters no SDT os bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira de investimento e corretoras e distribuidoras de valores, devidamente autorizados pela CVM para esta finalidade. O underwriter assessora a empresa emissora na colocação de seus títulos, podendo, inclusive, orientá-la, conforme o caso, na alocação dos recursos captados. Também é responsável por definir, com o emissor, a forma de colocação, e está apto a auxiliá-lo no envio da documentação necessária para registro na CVM e nos Sistemas SDT e SND. Underwriter e emissor acertam o tipo de garantia a ser oferecida, a partir da qual são definidos os custos, considerando-se as comissões de coordenação e colocação. Basicamente, existem três tipos de garantia: Firme (stand by); Regime de Melhores Esforços (best effort); e Mista – combinação de ambas.

- Garantia Firme: o emissor recebe os recursos oriundos da emissão, independentemente da aceitação ou não dos papéis pelo mercado. Nesse caso, o intermediário financeiro subscreve o total dos títulos não colocados no prazo contratual e é remunerado com comissões de coordenação, garantia e colocação;

- Regime de Melhores Esforços - não há nenhum compromisso do intermediário financeiro com a colocação da totalidade dos títulos. Sua remuneração corresponde somente às comissões de coordenação e colocação, já que o esforço de venda será apenas no sentido de colocar no mercado a maior quantidade possível dos títulos previstos em contrato.

1. Membros de Mercado: Denominam-se Membros de Mercado, para fins do SND, as sociedades corretoras e distribuidoras e bancos comerciais, de investimento e múltiplos devidamente autorizados pela CVM e Banco Central a atuar no mercado de valores mobiliários.

2. Clientes Especiais: Instituições financeiras não enquadradas como participantes no SDT ou Membro de Mercado no SND, pessoas jurídicas não-financeiras, fundos mútuos de investimento e investidores institucionais habilitados no Sistema. Trata-se, na realidade, dos principais investidores em debêntures. Devido a uma certa complexidade na forma de cálculo de seus rendimentos e outros eventos financeiros, este papel não tem sido demandado diretamente por pessoas físicas, que em geral aplicam através dos fundos de investimento. O Sistema registra, de forma sintética, sem identificação de titular, operações de clientes vinculados a Membros de Mercado, aos quais cabe manter os registros analíticos. A seguir, são apresentadas as definições de Clientes 1 e 2:

- Cliente 1: pessoas físicas ou jurídicas que operem somente por intermédio do próprio Membro do Mercado.

- Cliente 2: pessoas físicas ou jurídicas, excetuando-se as instituições financeiras, que operem por intermédio de um Membro de Mercado, com a interveniência de um banco liquidante.

1. Bancos Liquidantes: Instituições financeiras que tenham conta de reserva bancária, em espécie, no Banco Central e habilitadas junto à CETIP. São indicadas pelos participantes para prestar serviços de liquidação financeira das operações registradas no SDT e no SND, bem como para efetuar o pagamento das taxas relativas à utilização do Sistema (inputs).

2. Bancos Mandatários: Somente bancos comerciais ou múltiplos com carteira comercial. Responsáveis pela confirmação financeira de todos os pagamentos, movimentações efetuadas pelo emissor e lançamentos, tais como pedidos de depósito e retirada no mercado secundário, conversões, permutas e/ou desistências, fora do prazo predeterminado pelo emissor, além de não repactuação e/ou opção de venda. Também é sua função transferir fiduciariamente para o nome da CETIP as debêntures a serem depositadas pelos participantes.

Funcionamento e Custódia: Após o fechamento do negócio, os participantes (comprador e vendedor) registram a operação no SND - através do sistema de duplo comando -, que checa se os dados fornecidos por ambas as partes são compatíveis, com exceção da indicação de comprador ou vendedor. As posições somente são atualizadas se houver quantidade igual ou superior à negociada no lado do vendedor. A propriedade das debêntures é presumida pelo crédito efetuado na posição própria de títulos do participante e pelos documentos que o originaram. A operação somente pode ser cancelada se não houver confirmação pela contraparte, ou se ambas as partes digitarem o cancelamento. A liquidação financeira é feita por bancos comerciais ou múltiplos com carteira comercial, denominados Bancos Liquidantes no Sistema. Ao término de cada dia, o resultado financeiro das operações é informado ao participante e a seu banco liquidante, que deverá confirmá-lo em D+1. O resultado consolidado é encaminhado ao Banco Central, que efetua os devidos ajustes nas contas de Reservas Bancárias.